Artigo 16.º
Regime de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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- 1 -Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
- 3 -Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
- 4 -As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.