Artigo 21.º
Regime de exercício de funções
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
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- 1 -O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico.
- 3 -O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.