- 1 -O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
- 3 -O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 21.º — Regime de exercício de funções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/08/2022