- 1 -O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
- a)Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
- b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
- c)Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
- d)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- e)Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
- h)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
- 3 -Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
- 4 -O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 26.º — Competência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/08/2022