Artigo 26.º
Competência
Redação registada como em vigor em 22/02/2008.
Esta redação foi substituída em 28/11/2012. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho clínico:
- a)Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde prestados;
- b)Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;
- c)Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- d)Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;
- e)Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
- f)Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;
- g)Verificar o grau de satisfação dos profissionais do ACES;
- h)Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;
- i)Decidir sobre conflitos de natureza técnica.