- 1 -As funções de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
- b)Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
- c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
- d)Por acordo entre o membro do conselho clínico e de saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
- e)Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico e de saúde.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém-se em funções até nova designação.
- 3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.
Artigo 30.º — Cessação de funções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/08/2022