- 1 -Os centros de saúde componentes de ACES intervêm nos âmbitos:
- a)Comunitário e de base populacional;
- b)Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes;
- c)Do exercício de funções de autoridade de saúde.
- 2 -Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respectiva área geográfica, ainda que temporariamente.
- 3 -Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.
Artigo 5.º — Âmbito de intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 22/02/2008 a 04/08/2022