- 1 -Os membros dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Os membros dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pelo Conselho Superior do Ministério Público e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
- 3 -A comissão de serviço referidos nos números anteriores tem a duração máxima de três anos, podendo ser objecto de uma única renovação por igual período.
- 4 -É vedado o exercício de funções, em simultâneo, em gabinetes de apoio a magistrados judiciais e em gabinetes de apoio a magistrados do Ministério Público.
- 5 -Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
- 6 -As férias dos especialistas que integram os gabinetes de apoio deverão, sempre que possível, respeitar os períodos das férias judiciais.
- 7 -A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.
Artigo 20.º — Regime jurídico
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009