Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
Objecto
O presente decreto-lei procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, adiante designada como Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei.
Âmbito de aplicação
As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas às comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, a partir do momento da sua instalação, salvo as disposições previstas no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 49.º
Remissão
A composição dos tribunais superiores e definição dos respectivos quadros de magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça é a constante da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, à excepção dos tribunais da Relação, cujo quadro de juízes passa a ser o constante do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Composição dos tribunais
A composição dos tribunais de comarca das comarcas piloto e a definição dos respectivos quadros de magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público é a constante do diploma que proceda à respectiva instalação.
Identificação de lugares de juízes
Nos juízos com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente, de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.
Secções especializadas
Remessa entre juízos
Composição e funcionamento do tribunal colectivo
Substituição de juízes
Agregação de juízos
Distribuição
Remuneração de substituição ou acumulação de funções
Remuneração de substituição ou acumulação de funções
Princípio da cooperação
Funções de gestão
Administrador
Quando chefiar directamente uma secretaria, o administrador possui, cumulativamente, as competências atribuídas ao secretário de justiça.
Conselho de comarca - Ajudas de custo
As ajudas de custos referidas no n.º 3 do artigo 108.º da LOFTJ são fixadas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, para deslocações superiores a 30 km, contados a partir da periferia da localidade correspondente ao domicílio fiscal ou, na ausência deste, do domicílio declarado do beneficiário.
Composição
Direcção
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são dirigidos pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, respectivamente.
Regime jurídico
Estatuto remuneratório
Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a remuneração correspondente a um nível remuneratório da quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Estágios profissionais
Secretarias dos juízos dos tribunais de comarca
Serviços judiciais - Secção central
Compete à secção central dos serviços judiciais executar o expediente que não seja da competência das secções de processos, designadamente:
Serviços judiciais - Secção de processos
Compete à secção de processos dos serviços judiciais proceder à tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado.
Serviços do Ministério Público - Secção central
Compete à secção central dos serviços do Ministério Público executar o expediente que não seja da competência das secções de processos, designadamente:
Secção central única
Onde a natureza e volume processual o aconselharem, existirá uma secção central comum para os serviços judiciais e para os serviços do Ministério Público, com as competências previstas nos artigos 24.º e 26.º
Serviços do Ministério Público - Secção de processos
Compete à secção de processos dos serviços do Ministério Público proceder à tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado.
Serviços do Ministério Público - Unidade de apoio
As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público têm as competências previstas nos artigos 26.º e 28.º
Secções de serviço externo
Compete à secção de serviço externo:
Secretaria-geral e secção central comum
Compete à secretaria-geral e à secção central comum:
Apoio aos juízes afectos em exclusividade ao julgamento em tribunal colectivo
O expediente administrativo relativo aos juízes afectos em exclusividade ao julgamento em tribunal colectivo é assegurado nos termos definidos pelo presidente do tribunal de comarca.
Apoio às procuradorias da República
O apoio administrativo relativo às procuradorias da República é assegurado nos termos definidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
Distribuição do pessoal
Coadjuvação de autoridades
Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de necessidade.
Registo de entradas
Saída de processos do arquivo
Registos dos serviços
Turnos de férias judiciais
Turnos aos sábados e feriados
Competência dos juízos em serviço de turno
Magistrados
Funcionários de justiça
Designação e substituição dos oficiais de justiça
Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
Horário de funcionamento aos sábados e feriados
Deslocações
Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para o juízo de serviço, para intervenção em acto processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem ao juízo normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo juízo normalmente competente, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais.
Turnos para sábados e feriados
Até à publicação dos mapas e das listas a que aludem os n.os 6 e 7 do artigo 40.º, cabe à Direcção-Geral da Administração da Justiça a indicação do município onde funciona o turno e cabe ao presidente do tribunal da Relação e ao procurador-geral distrital a indicação dos respectivos juízes e magistrados do Ministério Público que o realizam.
Juízes auxiliares
Enquanto não se proceder à regulamentação da nova LOFTJ a título definitivo, os quadros complementares previstos no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo 79.º da LOFTJ, poderão dispor de juízes auxiliares até ao limite de metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.
Revisão
O presente decreto-lei será revisto até 31 de Agosto de 2010.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 21 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
MAPA I
Quadro de juízes dos tribunais da Relação
Relação de Coimbra
Quadro de juízes: 57.
Relação de Évora
Quadro de juízes: 42.
Relação de Faro
Quadro de juízes: 12.
Relação de Guimarães
Quadro de juízes: 36.
Relação de Lisboa
Quadro de juízes: 133.
Relação do Porto
Quadro de juízes: 88.