- 1 -As secretarias dos juízos dos tribunais de comarca podem compreender:
- a)Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
- b)Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio;
- c)Secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
- d)Uma secção de expediente geral;
- e)Uma secção de informações e arquivo;
- f)Uma secção de serviço externo.
- 2 -Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, podem ser criadas:
- a)Secretarias-gerais ou secções centrais comuns, destinadas à centralização administrativa, abrangendo um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público;
- b)Secretarias de serviço externo.
- 3 -As secretarias-gerais podem abranger em simultâneo serviços judiciais e do Ministério Público.
Artigo 23.º — Secretarias dos juízos dos tribunais de comarca
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