Onde a natureza e volume processual o aconselharem, existirá uma secção central comum para os serviços judiciais e para os serviços do Ministério Público, com as competências previstas nos artigos 24.º e 26.º
Artigo 27.º — Secção central única
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009