A composição dos tribunais superiores e definição dos respectivos quadros de magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça é a constante da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, à excepção dos tribunais da Relação, cujo quadro de juízes passa a ser o constante do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Remissão
Vigente desde: 28/01/2009
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