- 1 -O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
- 2 -Sempre que os interessados o solicitarem, e a entrega for efectuada em suporte físico, é passado recibo no duplicado do papel apresentado e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
Artigo 36.º — Registo de entradas
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009