- 1 -Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público os registos efectuados indispensáveis ao serviço são efectuados através de sistema informático, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Não sendo possível efectuar o registo através dos meios referidos no número anterior, estes são efectuados em livros.
Artigo 38.º — Registos dos serviços
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009