- 1 -Pelo serviço de turno previsto no artigo 40.º é devido acréscimo de remuneração aos magistrados, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 das escalas salariais dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
- 2 -Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, até à revisão do estatuto e carreira dos funcionários de justiça nos termos legalmente previstos.
Artigo 45.º — Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009