- 1 -Ao CISDI incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional.
- 2 -O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução da missão do IESM.
- 3 -O CISDI dispõe de um quadro próprio de investigadores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas.
- 4 -O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.
- 5 -O director do CISDI, habilitado com o grau de doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM.
Artigo 13.º — Centro de Investigação de Segurança e Defesa
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010