- 1 -O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR, relativamente aos seus efectivos.
- 2 -Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.
- 3 -Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 4 -Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.
- 5 -O mapa de pessoal civil, docente e não docente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º
- 7 -O quadro de pessoal militar docente e o mapa de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.
Artigo 15.º — Recursos humanos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010