- 1 -Durante o ano 2005, os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são suportados pelos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o conselho de chefes de estado-maior.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 24.º, os funcionários dos quadros de pessoal civil dos ramos das Forças Armadas afectos ao Instituto Superior Naval de Guerra, ao Instituto de Altos Estudos Militares e ao Instituto de Altos Estudos da Força Aérea desempenham funções no IESM em regime de destacamento.
- 3 -As instalações do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea podem ser utilizadas, total ou parcialmente, pelo IESM, durante o ano lectivo de 2005-2006, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 23.º — Regime transitório
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010