- 1 -As áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, o director do IESM e o conselho do ensino superior militar.
- 2 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM se pode associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o director do IESM e o conselho do ensino superior militar.
- 3 -Nos casos em que o doutoramento se destine a militares da GNR, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
- 4 -A associação com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor exige que o IESM reúna os requisitos fixados pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 22.º — Atribuição dos graus académicos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010