- 1 -O IESM dispõe de um corpo docente próprio, constituído por todos os professores e investigadores militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com instituições de ensino superior, nele desenvolvam actividade docente.
- 2 -Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos do IESM.
- 3 -Aos docentes compete em especial:
- a)Reger as disciplinas;
- b)Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- c)Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
- d)Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
- e)Participar activamente nas tarefas de gestão de ensino e no desempenho das suas funções que nessa área lhe forem cometidas.
- 4 -A atribuição de funções aos docentes civis é feita de acordo com a categoria que possuam na carreira docente do ensino superior ou nos termos do contrato estabelecido.
- 5 -Ao corpo docente compete ainda o desempenho de cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do próprio IESM, lhe for atribuído, a título transitório ou permanente.
- 6 -Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
Artigo 33.º — Constituição e funções
Vigente desde: 31/03/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010