- 1 -Os professores e investigadores civis são docentes da carreira docente do ensino superior ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do regulamento do IESM e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis é aplicável o estatuto das respectivas carreiras.
- 3 -O recrutamento e selecção de professores e investigadores civis são feitos através de concurso nas condições estabelecidas na lei e no regulamento do IESM e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 4 -As condições de candidatura e os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos na lei e no regulamento do IESM.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do IESM.
Artigo 37.º — Docentes civis
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010