- 1 -São atribuições do IESM:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)A realização de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, organizados em unidades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, qualificação, especialização e actualização de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem os oficiais para o exercício de cargos e para o desempenho de funções de oficial general e oficial superior dos ramos e da GNR;
- c)A realização de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da GNR e da prospectiva estratégica militar;
- d)A cooperação e o intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua missão;
- e)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países aliados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte;
- f)A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa;
- g)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- h)A transferência e valorização do conhecimento científico e doutrinário;
- i)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- j)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 2 -O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação específica e outras acções de formação.
- 3 -O IESM pode igualmente cooperar com estabelecimentos de ensino superior na realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da gestão dos recursos da defesa.
- 4 -Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
- 5 -O IESM programa e executa os planos de estudos e de investigação e define os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos no âmbito das respectivas autonomias, nos termos e limites estabelecidos no artigo 23.º
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010
Referências (1)
- Artigo 23.º