- 1 -O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.
- 2 -O quadro de pessoal militar docente carece de parecer do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.
- 3 -Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.
- 4 -Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 5 -Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.
- 6 -O coordenador da área de ensino específico da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigitados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
Artigo 43.º — Quadros de pessoal militar
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010