- 1 -A assistência médica e medicamentosa ao pessoal militar do corpo docente e discente e dos serviços de apoio é garantida, nos termos da lei, pelos ramos de origem e pela GNR.
- 2 -Aos oficiais estrangeiros que, no âmbito da cooperação internacional, frequentem cursos ministrados pelo IESM, a assistência médica e medicamentosa é assegurada nos termos dos acordos de cooperação celebrados para o efeito.
- 3 -O regulamento do IESM desenvolve as matérias referidas nos números anteriores.
Artigo 48.º — Assistência médica e medicamentosa
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010