- 1 -O património mobiliário que integra o domínio privado do Estado e que se encontra afecto ao MNCT é, pelo presente decreto-lei, e nos termos da lei aplicável, reafectado à UC, ao serviço dos objectivos de formação, investigação, transmissão do conhecimento científico e tecnológico e outros prosseguidos por esta instituição de ensino superior, se para tal se mostrar necessário.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o conjunto de máquinas de imprensa do MNCT, que é cedido, a título precário e gratuito, ao Museu Nacional de Imprensa, sito na Estrada Nacional 108, n.º 206, no Porto.
- 3 -A UC procede à inventariação, classificação, preservação e conservação do acervo que, por via do presente decreto-lei, lhe é reafectado.
- 4 -A reafectação de património à UC carece de aceitação, a efectuar no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -O acervo referido no n.º 3 é disponibilizado para efeitos de divulgação em exposições e mostras.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3 a UC é apoiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 7 -A reafectação do património não aceite nos termos do disposto no n.º 4 é objecto de despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data do repúdio.
Artigo 3.º — Património mobiliário
Vigente desde: 08/02/2012