- 1 -Durante a vigência do contrato, o investigador FCT pode, por sua iniciativa, mudar de instituição de acolhimento, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido à FCT, I.P.
- 2 -Na apreciação do requerimento previsto no número anterior, a FCT, I.P., ouve obrigatoriamente a instituição de acolhimento em que o investigador FCT desenvolve a sua atividade.
- 3 -A nova instituição de acolhimento, selecionada pelo investigador FCT, carece de aprovação da FCT, I.P.
- 4 -No caso de mudança de instituição de acolhimento é celebrado um novo contrato de trabalho entre o investigador FCT e a nova instituição de acolhimento e um novo contrato-programa entre a FCT, I.P., e a nova instituição de acolhimento.
- 5 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior não podem ter duração superior ao período remanescente do contrato imediatamente anterior, considerando-se como tal a diferença entre o período máximo de duração desse contrato e o tempo de execução já decorrido, não podendo o cômputo total dos contratos exceder cinco anos.
Artigo 14.º — Mudança de instituição de acolhimento
Vigente desde: 19/02/2013