- 1 -O exercício de funções do investigador FCT é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do interessado, realizar-se em regime de tempo integral.
- 2 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição de acolhimento.
- 3 -Caso o investigador FCT opte, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exercício de funções, tem obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitou.
- 4 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 5 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- d)Atividades de docência em instituições do ensino superior, desde que não excedam, em média anual, um total de quatro horas semanais;
- e)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional;
- f)Participação em júris e comissões de avaliação.
Artigo 13.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 19/02/2013