- 1 -As candidaturas elegíveis no âmbito do programa investigador FCT estão sujeitas a uma ou duas fases de avaliação, ambas com caráter eliminatório, nos termos a definir no regulamento.
- 2 -Caso se adote uma única fase de avaliação, a sua responsabilidade cabe, em exclusivo, ao painel de avaliação, a que se refere o artigo seguinte, o qual verifica, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, não só a adequação e o mérito das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre, como procede primeiramente à classificação dos candidatos por mérito absoluto, e em seguida à respetiva classificação por mérito relativo.
- 3 -Caso se adotem duas fases de avaliação:
- a)A primeira fase de avaliação, que constitui uma fase de pré-seleção, de caráter eliminatório, é da responsabilidade da FCT, I.P., que, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, verifica a adequação e o mérito das candidaturas submetidas face ao nível de contratação para o qual o candidato concorre;
- b)À segunda fase de avaliação são admitidas candidaturas até ao limite máximo do quádruplo do número de vagas postas a concurso, de acordo com a ordenação dos candidatos aprovados na primeira fase;
- c)A segunda fase de avaliação é da responsabilidade do painel de avaliação, a que se refere o artigo seguinte, que, nos termos do presente diploma, do regulamento e demais normas e regulamentos aplicáveis, procede primeiramente à classificação dos candidatos por mérito absoluto, e em seguida à respetiva classificação por mérito relativo.
Artigo 8.º — Avaliação das candidaturas elegíveis no âmbito do programa investigador FCT
Vigente desde: 19/02/2013