Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro, e, nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental, sob superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os membros do CD são designados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social todas as informações que este lhe solicite sobre a sua atividade.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Um representante do Ministério das Finanças (MF);
- g)Um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS);
- h)[Anterior alínea g)].
- 3 -[...].
- 4 -[...]
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são objeto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social.
- 2 -O CD deve igualmente submeter, até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, o relatório de atividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º