- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, na redação dada pelo presente diploma, não implica a caducidade da convenção entre a CGA, I. P., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., atualmente existente.
- 2 -A integração da CGA, I. P., no MSESS é efetuada apenas para efeitos orgânicos e de superintendência e tutela, não sendo as suas receitas e despesas incluídas no Orçamento da Segurança Social.
Artigo 7.º — Norma final
Vigente desde: 10/02/2015