È aditado ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- 1 -A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
- 2 -A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
- b)Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;
- c)Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;
- d)Elaborar informação estatística e de gestão.
- 3 -A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.