Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e contratação dos formadores e técnicos especializados.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
- 2 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Calendário indicativo das várias fases dos concursos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do artigo 9.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo de quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
- b)Códigos de concelhos;
- c)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
- 6 -Considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico das zonas pedagógicas quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
- 7 -Quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, identificam se o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas.
- 8 -Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
- 10 -Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Contratos com termo a 31 de agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
- 11 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
- c)...
- d)3.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
- 2 -Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
- c)(Revogada.)
- d)...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 13 do artigo 42.º do presente decreto-lei;
- ii)...
- iii)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos, salvo o procedimento concursal previsto no artigo 38.º, devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os docentes que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)...
- b)Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;
- c)Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, é instaurado processo disciplinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante seja docente vinculado a agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de instrução.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam mudar para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica;
- b)Os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam mudar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para outro quadro de zona pedagógica;
- c)...
- d)Os docentes de carreira das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
...
- a)As vagas correspondentes à aplicação do n.º 13 do artigo 42.º;
- b)...
- c)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os docentes de carreira em gozo de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição desde que tenham requerido à Direção-Geral da Administração Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
- 3 -O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 26.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Candidatos não colocados no concurso externo, bem como candidatos à contratação inicial.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- c)...
- d)3.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com a mesma prioridade aplicada aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Aos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas alíneas, por colocar e tenham manifestado a mesma preferência.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se o lugar de vinculação do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
- 3 -...
- 4 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento, sem prejuízo do disposto no n.º 20 do artigo 39.º
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), c) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)As resultantes de duas não colocações na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Os candidatos são ordenados de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 6, sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior proémio do n.º 11.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 11.]
- b)[Anterior alínea c) do n.º 11.]
- c)Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.
- 13 -Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
- 14 -Ao disposto no n.º 12 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
- 15 -...
- 16 -A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 17 -A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 36.º para efeitos de nova colocação.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
- 2 -A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro anos ou três renovações.
- 3 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior correspondem ao intervalo definido no artigo 42.º-A, pelo que, para efeitos de aplicação do presente artigo, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
- 14 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
- 15 -(Anterior n.º 13.)
- 16 -(Anterior n.º 14.)