São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, os artigos 42.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Horário anual
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'horário anual' aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
- 2 -É considerado 'equiparado a horário anual' aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
- 3 -A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.
Artigo 50.º-A
Consolidação da mobilidade
Pode ser consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício de funções letivas;
- b)O docente tenha componente letiva não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;
- c)Seja requerida pelo docente.