- 1 -O presente decreto-lei cria o Fundo para a Inovação Social, adiante designado por FIS, com a natureza de fundo autónomo.
- 2 -O FIS tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social, previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) com os seguintes objetivos:
- a)Fomentar a constituição ou capitalização de sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES, através de instrumentos de capital ou quase capital em regime de coinvestimento;
- b)Facilitar o acesso ao financiamento, nomeadamente ao crédito bancário, em condições adequadas à implementação das IIES.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 03/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2018