- 1 -Os processos relativos à concessão de empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades a realizar pelo FIS e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
- 2 -Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao FIS, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
- a)No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, o FIS não está sujeito às regras relativas:
- i)À cabimentação da despesa;
- ii)Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, das que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou das que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
- iii)À transição de saldos;
- iv)À assunção de encargos plurianuais;
- b)O FIS não está sujeito às regras relativas:
- i)Aos fundos de maneio;
- ii)À adoção do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP);
- iii)Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;
- iv)Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
- v)Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
- a)No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, o FIS não está sujeito às regras relativas:
Artigo 23.º — Regras específicas de gestão orçamental
Vigente desde: 03/05/2018
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Em vigor desde 03/05/2018