Cria o Fundo para a Inovação Social
Objeto
Beneficiários finais do Fundo para a Inovação Social
Para efeitos do presente decreto-lei, os beneficiários finais do FIS são sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de IIES.
Instrumentos de capital ou quase capital
Instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento
Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS promove o acesso ao financiamento pelos beneficiários finais definidos no artigo 2.º, através dos seguintes instrumentos:
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
Recursos do Fundo para a Inovação Social
Organização do Fundo para a Inovação Social
Integram a organização do FIS o conselho geral e o comité de investimento.
Conselho geral
Funcionamento do conselho geral
Competências do conselho geral
Comité de investimento
Competências do comité de investimento
Funcionamento do comité de investimento
Entidade gestora
A designação da entidade gestora do FIS é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento, que fixa igualmente a remuneração ou o mero reembolso de despesas da entidade gestora.
Competências da entidade gestora
Outros encargos a suportar pelo Fundo para a Inovação Social
Para além da remuneração ou do mero reembolso de despesas da entidade gestora, fixadas nos termos do despacho previsto no artigo 14.º, o FIS pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:
Composição da carteira do Fundo para a Inovação Social
Plano de atividades
A entidade gestora do FIS elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:
Prestação de informações
Compete à entidade gestora fixar e transmitir às sociedades sob a forma comercial objeto de participação pelo FIS as necessárias instruções, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente quanto às obrigações de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do FIS.
Fiscalização
Períodos de exercício
O período anual de exercício de atividade do FIS corresponde ao ano civil.
Plano de contas
Regras específicas de gestão orçamental
Aplicação de resultados
Os resultados líquidos apurados pelo FIS são totalmente reinvestidos na sua atividade.
Extinção
Sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do FIS, em caso de extinção do FIS o produto da sua liquidação é destinado:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.