- 1 -As operações mencionadas no artigo anterior podem ser asseguradas por terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
- 2 -Nas operações de digitalização e arquivo eletrónico executadas por terceiros, deve ser aposto em todos os registos dos documentos ou grupo de documentos uma soma de verificação pelo executante do arquivo que certifica o desenvolvimento exato do processo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel na posse de terceiros apenas pode ocorrer após confirmação do sujeito passivo.
- 4 -Cessado o contrato, a entidade contratada deve assegurar a transferência do arquivo para a entidade contratante ou para outra por esta indicada.
Artigo 24.º — Desmaterialização e arquivo na posse de terceiros
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019