- 1 -Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
- a)A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
- b)A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
- c)O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
- d)A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
- 3 -A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.
Artigo 34.º — Informação relativa aos estabelecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2020
Decreto-Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(03/08/2020)
Original
Em vigor de 15/02/2019 a 03/08/2020