- 1 -Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
- 2 -Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.
Artigo 35.º — Comunicação das séries documentais em utilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2020
Decreto-Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(03/08/2020)
Original