Artigo 34.º
Informação relativa aos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 15/02/2019.
Esta redação foi substituída em 04/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sujeitos passivos devem comunicar à AT por via eletrónica, no Portal da Finanças:
- a)A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
- b)A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
- c)O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
- d)A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ou instalaram as soluções de faturação.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes.
- 3 -A identificação e localização dos estabelecimentos comunicada ao abrigo dos números anteriores não está sujeita a sigilo fiscal, podendo ser disponibilizada publicamente pela AT.