Os artigos 29.º, 36.º, 40.º, 52.º e 76.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- a)Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
- b)...
- c)Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
- d)Da obrigação referida na alínea e), os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional.
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
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- 11 -...
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- 15 -...
- 16 -Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
- a)Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
- b)A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades;
- c)Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
- 17 -...
- 18 -(Revogado.)
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -(Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica.
- 11 -...
- 12 -(Revogado.)
- 13 -...
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogad.)
- 16 -...
- 17 -A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- a)Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento;
- b)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A regulamentação do arquivo dos livros, registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)