- 1 -Os sujeitos passivos devem, mediante a entrega de declaração de alterações no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, comunicar a informação referida no n.º 5 do artigo 20.º
- 2 -Durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é de (euro) 75 000.
- 3 -Enquanto não for aprovada portaria a regulamentar as aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, mantém-se em vigor a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro.
- 4 -(Revogado);
- 5 -Os sujeitos passivos podem manter os arquivos, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que detenham em microfilmes ao abrigo de autorização concedida de acordo com a regulamentação da Portaria n.º 118/90, de 15 de fevereiro, ou em formato eletrónico, nos termos da Portaria n.º 1370/2007, de 19 de outubro, até ao termo do prazo de arquivo.
- 6 -O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019.
- 7 -As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.
- 8 -Durante o ano de 2019, a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
- 9 -A faculdade prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro apenas pode ser aproveitada até ao fim do exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2017.
- 10 -Até 31 de dezembro de 2020, para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem continuar a ser adotados os procedimentos de aposição de uma assinatura eletrónica avançada ou de aposição de um selo eletrónico avançado.
Artigo 43.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2020
Decreto-Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(03/08/2020)
Original