- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
- a)O n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os 2 a 5 do artigo 5.º e os artigos 21.º, 35.º e 40.º do presente decreto-lei;
- b)A alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- c)O n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 15/02/2019
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Em vigor desde 15/02/2019