- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento (UE) 2017/1369 e do presente decreto-lei, competindo-lhe:
- a)Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à aplicação do Regulamento (UE) 2017/1369, nomeadamente na eficiência energética dos produtos abrangidos;
- b)Assegurar a prestação de informações aos operadores económicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1369;
- c)Promover a realização das campanhas de informação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/1369 sobre a introdução e o reescalonamento de etiquetas energéticas, em conformidade com o calendário previsto para o efeito no respetivo artigo 11.º;
- d)Assegurar a representação nacional no comité previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
- 2 -Para o exercício da competência mencionada na alínea c) do número anterior, devem ser realizadas atividades de divulgação, informação, formação e monitorização de mercado junto de todos os operadores económicos envolvidos na cadeia de valor dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1369, incluindo os consumidores e as entidades ou organizações relevantes para o efeito.
- 3 -A DGEG pode recorrer à ADENE - Agência para a Energia para a execução coordenada das atividades referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021