Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1369], que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010.
Informações e documentação técnica
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1369 provenientes de países terceiros.
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, a autoridade competente pode determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Instrução e decisão de processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114151001