Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Beneficiários
Subsídio social de mobilidade
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
Vi = X - 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms
Vi = X - 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms
Vi = X - 119 euros, com X (menor ou igual que) Vms
Vi = X - 89 euros, com X (menor ou igual que) Vms
em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).
Condições de atribuição
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Dotação orçamental
Apuramento do montante total de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante total dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado pela IGF, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Fiscalização
Monitorização do custo elegível
Contraordenações
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei.
Revisão do subsídio social de mobilidade
Entrada em vigor e produção de efeitos