- 1 -A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
- 2 -O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo conforme previstos no artigo seguinte.
- 3 -Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo, conforme estabelecido na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 4.º — Subsídio social de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2025
Original
Em vigor de 24/03/2022 a 02/04/2025