- 1 -Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
- 2 -A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 7.º
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e prazos estabelecidos entre a DGTF e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 11.º — Dotação orçamental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2025
Original
Em vigor de 24/03/2022 a 02/04/2025