- 1 -As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
- a)A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
- b)A distribuição tarifária;
- c)Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
- 2 -Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 14.º — Monitorização do custo elegível
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2025
Original
Em vigor de 24/03/2022 a 02/04/2025