- 1 -As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos antes de 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes, por referência ao valor de dezembro de 2022:
- a)Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
- c)Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
- 2 -Às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos durante o ano de 2022, é aplicado, por referência ao valor de dezembro de 2022, o regime de atualização intercalar nos termos do número anterior.
- 3 -As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º — Atualização intercalar das pensões
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023